A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou recurso e manteve a condenação de um homem acusado de trair e humilhar a esposa em Ceilândia. O réu terá de ressarcir a autora em R$ 5 mil por ter dado publicidade à relação extraconjugal.
A mulher foi casada e teria pedido o divórcio em função do comportamento de traição constante e público que o réu insistia em ostentar. Grávida, a autora chegou a ter um parto prematuro diante de seu abalo emocional. Muito frágil, o bebê morreu após quatro dias de nascido.
Para a Justiça, nas provas trazidas aos autos pela mulher ficou demonstrado que o réu não respeitou os deveres inerentes ao casamento. “O fato de manter um relacionamento extraconjugal, por si só, não é causa suficiente para ocorrer a reparação. Dessa maneira, a publicidade (por meio de fotos nas redes sociais) impôs a autora a um vexame social e ensejou humilhação que extrapolou o limite do tolerável”, destacou o juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, na primeira decisão.
Inconformado, o réu apresentou recurso, mas os desembargadores da 7ª Turma Cível entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Entretanto, tal como ocorre no inadimplemento contratual, o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica (…)”.
Meus parabéns, à bancada jurídica.
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