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Governo regulamenta parcelas de R$ 300 do auxílio emergencial




O Ministério da Cidadania publicou decreto que regulamenta o crédito das novas parcelas de R$ 300 do auxílio emergencial. O calendário de pagamento para quem não recebe o programa Bolsa Família ainda não foi divulgado.

A regulamentação consta em decreto publicado nessa quarta-feira (16/9) em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O documento (leia aqui) esclarece algumas regras já publicadas, como a limitação dos beneficiários que vão receber.

O texto diz que o auxílio emergencial residual será pago somente até 31 de dezembro, “independentemente do número de parcelas recebidas”. Isso significa que nem todos os aprovados vão receber todas as parcelas de R$ 300.

Como mostrou o Metrópoles no último dia 8, vão ganhar quatro novas cotas de R$ 300 apenas quem recebeu o primeiro depósito em abril deste ano. Quem recebeu em julho, por exemplo, e estaria dois meses “atrasado”, vai ganhar apenas uma nova parcela de R$ 300.

“O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas”, esclarece a portaria, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

Além disso, o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

  • tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
  • receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
  • tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos;
  • seja residente no exterior;
  • tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;
  • esteja preso em regime fechado;
  • tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou
  • possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.
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