Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, Roque Fabrício Antonio de Oliveira Viel entendeu que o aumento da tarifa não resulta em lesão ao patrimônio público de nenhuma forma.
“A rigor, a medida tende a ter efeito exatamente contrário, qual seja, o de desonerar o patrimônio público, na medida em que a elevação de receita derivada do aumento do preço da tarifa reduz o volume de recursos que deverão ser repassados pelo ente público às empresas que operam o sistema de transporte coletivo”, assinalou.
Não há qualquer referência à possível violação à moralidade administrativa causada pelo decreto, segundo o juiz. Além de indeferir a petição inicial, o juiz extinguiu o processo sem exame de mérito.
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