O caso aconteceu em 2014 durante a Copa do Mundo. Uma mulher havia criado um grupo para convidar amigos a participar de uma reunião para assistir ao jogo. No entanto, uma discussão no grupo acabou com uma das convidadas xingada de “vaca”. A agredida entrou com ação na Justiça e o Tribunal, em decisão unânime, no acórdão do dia 21 de maio, condenou a administradora por entender que ela se omitiu ao não impedir a ofensa.
“[A administradora do grupo] É corresponsável pelo acontecido, com ou sem lei de bullying, pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. Ao caso concreto basta o artigo 186 do Código Civil”, disse o desembargador Soares Levada, relator do caso.
Para o desembargador, a administradora deveria ter agido ou retirado o autor do xingamento do grupo ou até mesmo dado fim à página de conversa no Whatsapp, papel que, segundo ele, cabe a todo administrador. “Ou seja, no caso dos autos, quando as ofensas, que são incontroversas, provadas via notarial, e são graves, começaram, a ré poderia simplesmente ter removido quem ofendia e/ou ter encerrado o grupo”, concluiu.
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