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Protestos dos caminhoneiros contra aumento dos combustíveis gera filas quilométricas em Samambaia e em todo DF


Nesta quinta-feira (24) em diferentes postos de combustíveis na cidade de Samambaia, Distrito Federal, a população corre para abastecer seus veículos antes da falta de combustíveis. Relatos de populares dizem que em alguns pontos de Samambaia os combustíveis já estão em falta.

Hoje o juiz titular da 11ª Vara Cível de Brasília concedeu o pedido liminar feito pelo Petrobras Distribuidora S/A e determinou que a Associação Brasileira dos Caminhoneiros – ABCAM não pratique qualquer ato que possa impedir a locomoção dos caminhões e empregados da autora nas vias de acesso e saída do estabelecimento de distribuição de combustíveis, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil por ato de impedimento.
A Petrobras ajuizou ação na qual argumentou que a ré iniciou movimento de protesto contra a alta dos combustíveis e montou um acampamento em frente a base de distribuição da Petrobras, com objetivo de impedir a distribuição de combustível no Distrito Federal, ato que pode causar diversos danos ao interesse público.
O magistrado ressaltou que o direito de protesto não pode ensejar prejuízo a outras pessoas ou empresas, muito menos na prática de atos ilícitos, e registrou: “Não há dúvida que o direito de protestar – não há se falar em greve, pois não há relação de trabalho e os caminhoneiros são, na verdade, em sua maioria, empresários, micro-empresários, mas empresários – seja de quem quer seja e seja qual for o motivo, notadamente contra políticas governamentais, deve ser prestigiado.
Mas isso não pode ser feito a dano do particular, que está exercendo atividade lícita e, principalmente, quando tal atividade tem notável utilidade pública, como é caso de distribuição de combustível. Note-se que, entre outros problemas, já se está noticiando a falta de combustíveis para voos.
A Constituição garante, ademais, reunião pacífica. E, ao meu ver, não é pacífica a reunião em que há ameaça de quebrar caminhões que pudessem sair da distribuidora, como fica evidenciado pela faixa colocada, ao que tudo indica, à porta da ré. De resto, parece-me que, com semelhante atitude, se atenta contra serviço de utilidade pública o que é crime (art. 265 do CP).Pode-se até questionar a pertinência do pedido de proteção possessória, pois não se deseja na verdade a turbação da posse da autora.
O que se pretende é pressionar não só a autora, mas o Governo para o atendimento das reivindicações da ré e seus associados, mediante o impedimento da distribuição de combustível, o que não parece ser lícito, quando não pelo  prejuízo não apenas contra tais atores, mas a toda a sociedade. De toda sorte, ainda que assim seja, creio que, no momento, não é de se deixar de conhecer o pedido, notadamente porque a pretensão de prevenção do ilícito não é estranha ao que se pede – iuri novit curia – quando não pela probabilidade do direito e o perigo de dano”.
FONTE: ATIVA FM 98
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