A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de dupla pelo crime de latrocínio tentado. Nesse caso, os réus deverão cumprir a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Conforme a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em maio de 2023, em Samambaia/DF, os acusados, com intenção de realizar um roubo, abordaram um homem que conduzia seu veículo nas imediações do Hospital Regional de Samambaia. Consta que, durante a abordagem, os réus exibiram armas de fogo e indicaram à vítima que poderiam atirar.
No momento em que buscavam subtrair o automóvel e os demais pertences da vítima, um militar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF), que passava pelo local, tentou render os denunciados, momento em que se tornou alvo de tiros. Temendo pela própria vida, o militar disparou contra o atirador e o alvejou no braço. Após, a dupla foi perseguida, presa e conduzida à delegacia onde foi atuada em flagrante.
No recurso, a defesa dos réus sustenta que não foram observadas as formalidades legais para o reconhecimento pessoal. Também argumenta que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os verdadeiros advogados de um dos réus não foram intimados, o que lhe teria causado prejuízos.
Ao julgar o caso, a Turma Cível destaca que a conclusão a respeito da autoria do crime não foi alcançada pelo “reconhecimento” e sim pelo “sólido conjunto probatório, produzido por fonte independente […]”. Sobre a alegação de que houve prejuízo na defesa, o colegiado pontua que a defesa prévia foi formalmente apresentada por profissional do Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que acompanhou o réu nas fases do processo.
Por fim, o Desembargador relator cita os depoimentos das testemunhas e vítimas que confirmam com clareza a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Assim, “restou comprovado terem os acusados tentado subtrair o veículo da vítima […], mediante grave ameaça exercida por, no mínimo, dois agentes, com uso de arma de fogo. Também foi comprovado ter um dos réus realizado disparos de arma de fogo com animus necandi contra o ofendido […], para garantir a subtração do bem, o que só não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
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