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STF não liberou presos por roubo de celular

Em 16 de maio deste ano, a 2ª turma do STF decidiu extinguir uma ação penal contra um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de uma multa por ter furtado um celular em 2011. À época, a vítima afirmou que o aparelho havia custado R$ 90.
O criminoso chegou a ser absolvido em segunda instância pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). O tribunal aplicou o chamado "princípio da insignificância", devido ao baixo valor do celular furtado.
A acusação, no entanto, entrou com recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e reverteu a decisão. Em seguida, a defesa do criminoso recorreu ao próprio STJ e perdeu mais uma vez. O caso então foi levado ao STF, a última instância de julgamentos no Brasil. Em decisão unânime, a 2ª turma determinou trancar a ação penal.
decisão do STF não pode provocar uma jurisprudência ou recomendação para as instâncias inferiores. Segundo afirma Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e criminal, não se sustenta esse efeito em cascata. Segundo o advogado, a aplicação do princípio da insignificância sempre leva em consideração as particularidades de cada caso.
Abdouni também explica que o caso não servirá de exemplo para a cadeia abaixo, devido à ausência de "súmula vinculante". "Não é vinculativo a nenhum juiz essa decisão. O juiz que tiver um caso semelhante está livre para tomar a decisão que desejar", diz.
Outra incongruência do texto que viralizou é que se fala em roubo, sendo que o caso real se tratou de um furto --é somente no roubo que há violência contra a vítima; o furto costuma passar sem ser notado. A pena para furto, por exemplo, é de reclusão de um a quatro anos e multa. Já para roubo, o Código Penal prevê prisão de quatro a dez anos e multa.
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