Um brasiliense que desistiu do casamento 40 dias antes da cerimônia deve arcar com metade das despesas efetuadas pelos pais da noiva. A desistência, porém, não configura danos morais e, por consequência, não enseja indenização. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) manteve sentença de 1ª Instância em ação indenizatória ajuizada pelos pais e pela noiva contra o ex-futuro marido, determinando o ressarcimento apenas dos valores referentes às despesas com o casório.
Os autores afirmaram que o casal decidiu ficar noivo em 2015 e se casar no ano seguinte, em cerimônia religiosa marcada para o dia 16 de julho de 2016. Para isso, várias despesas foram efetuadas, inclusive com aquisição de eletrodomésticos, aluguel de roupa e contratação de bufê. No entanto, pouco antes da cerimônia, o noivo desistiu do compromisso e terminou o noivado, assumindo outro relacionamento que mantinha em paralelo.
Alegaram que os fatos geraram grande constrangimento e dor à noiva, além dos prejuízos materiais decorrentes dos gastos efetuados para o enlace. Pediram a condenação do réu no dever de indenizá-los material e moralmente.
0 comentários:
Postar um comentário